Processo 5004281-80.2023.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004281-80.2023.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE : KÊNIA DO AMARAL MORAES (RÉU) ADVOGADO(A) : KÊNIA DO AMARAL MORAES (OAB RS052586) APELADO : MARIA APARECIDA SOUZA AFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEITE CORREA DA SILVA (OAB RS113680) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, na segunda fase de ação de exigir contas, declarou saldo credor em favor da autora e fixou os honorários advocatícios com base no contrato contemporâneo ao ajuizamento da ação previdenciária subjacente, afastando o contrato posterior apresentado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de que a sentença deixou de aplicar a cláusula contratual de honorários prevista no contrato apresentado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto, e não apenas reiterem argumentos anteriores ou afirmem a posição jurídica do recorrente como a mais correta. 2. A sentença afastou o contrato apresentado pela ré porque sua data é posterior ao ajuizamento da ação previdenciária, aplicando o contrato contemporâneo ao ajuizamento como o instrumento que rege a relação e define o percentual de honorários. 3. O recurso transcreve a cláusula do contrato posterior e sustenta sua aplicação, mas não contesta a existência do contrato anterior, não impugna sua autenticidade ou data e não apresenta argumento para afastar o critério adotado pela sentença. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentam o dispositivo inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1 . Recurso não conhecido. 2. Honorários sucumbenciais majorados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Kênia do Amaral Moraes contra a sentença proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por MARIA APARECIDA SOUZA AFONSO , nos seguintes termos ( processo 5004281-80.2023.8.21.0022/RS, evento 161, DOC1 ): Ante o exposto, declaro o saldo credor em favor da autora MARIA APARECIDA SOUZA AFONSO no valor de R$ 16.969,82 (dezesseis mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizado pelo ipca no período compreendido entre 05/02/2021 e 19/04/2023, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa selic. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem prejuízo daqueles arbitrados na primeira fase, considerando que as contas apresentadas pela autora foram objeto de impugnação (desacolhida) da ré. Esta sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, podendo a autora promover sua execução na forma do art. 523 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa, observando o procedimento de praxe quanto a eventuais custas pendentes (lembrando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído com novo número e…
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