Processo 5004282-49.2026.8.13.0324

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004282-49.2026.8.13.0324
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5004282-49.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: KARYNA TRIBST DE CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Trata-se de “ação ordinária para concessão de medicamento com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte” proposta por Karyna Tribst de Campos em face de Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que foi diagnosticada com a Doença de Sjögren, uma condição autoimune crônica e inflamatória, em que o sistema imunológico ataca erroneamente as glândulas produtoras de secreção, principalmente as lacrimais e salivares; que se trata de um quadro clínico grave, tendo os sintomas piorado nos últimos meses; que lhe foi recomendado fazer uso do medicamento “imunoglobulina humana intravenosa” para controlar a progressão da doença, o qual possui um alto custo mensal; que, administrativamente, a ré negou a cobertura do medicamento, sob a justificativa de tratar-se de tratamento off label, sendo tal conduta manifestamente abusiva; que se trata de prescrição médica fundamentada, baseada no quadro clínico da paciente e no risco de acometimento neurológico, não podendo ser substituída por outra via ou terapêutica sem prejuízo à eficácia. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida lhe forneça o medicamento prescrito e custeie todo o procedimento necessário para sua aplicação, conforme prescrição médica, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório do necessário. DECIDO. A situação vivenciada pela autora, por si, denota se tratar de medicamento urgente e necessário, considerando a progressão da doença. Contudo, a ré negou administrativamente o fornecimento do fármaco sob o argumento de que o medicamento solicitado é off label – ID.XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, o perigo de dano irreparável reside na urgência da utilização imediata do medicamento pela paciente, com a finalidade de preservação do bem jurídico maior que é a vida. Neste sentido, inclusive, a Dra. Virginia Fernandes Moça Trevisani, médica que acompanha a requerente, constatou progressão da sua doença, declarou: “Paciente de 46 anos, com diagnóstico de Doença de Sjögren, desde 2019, apresenta quadro de dor neuropática nos pododáctilos, associado a hipoestesia para todas as modalidades sensitivas. Nos últimos meses, houve piora progressiva dos sintomas, com irradiação da dor neuropática até a região femural. Apresenta secura oral, genital e ocular intensa, hipotensão postural e queimação em membros inferiores. A biópsia de pele confirmou o diagnóstico de neuropatia de pequenas fibras, quadro progressivo e incapacitante se não houver tratamento associado a doença imunomediada. Necessita fazer tratamento imediato com imunoglobulina endovenosa.(…)” - relatório médico de ID.XXX.XXX.XXX-XX. (destacado) Outrossim, neste compasso, é importante destacar o fato de que o contrato de plano de saúde não pode ignorar as novas terapias. Logo, não existindo impedimento à cobertura da doença pelo plano, tudo aquilo que a ela se encontre associado também deverá sê-lo, mormente o tratamento com…

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