Processo 5004282-78.2026.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004282-78.2026.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004282-78.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: SANCHES & AQUINO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO - SP279514 IMPETRADO: PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SANCHES & AQUINO CONSTRUTORA LTDA em face de ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a liberação para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). A impetrante alega, em síntese, que o óbice à emissão do CRF decorre da inscrição em dívida ativa da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 202.496.732. Sustenta que o referido débito foi integralmente quitado em 23/11/2022, conforme comprovantes anexados (ID 592749695). Relata que, em 01/07/2026, protocolou Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI) junto à PGFN, o qual foi indeferido em 07/07/2026 sob o fundamento de que "as guias de recolhimento encaminhadas pelo contribuinte não constam nos sistemas da CAIXA como abatimento válido para o débito" (ID 592749675). Argumenta que tal decisão padece de vício de motivo, pois, em data posterior, a própria Caixa Econômica Federal teria atestado a liquidação do débito, tornando o ato coator nulo. Defende a presença do fumus boni iuris na robusta prova documental da quitação e do periculum in mora, consubstanciado na impossibilidade de participar de licitações e de receber pagamentos, o que ameaça a continuidade de suas atividades empresariais. Ao final, pugna pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata liberação da emissão do CRF e, no mérito, pela concessão da segurança em definitivo para declarar a nulidade do ato coator e a extinção do débito. A petição inicial (ID 592749661) veio instruída com procuração (ID 592749669) e outros documentos. É o relatório. Decido. I - Da Regularização Processual Antes de apreciar o pedido liminar, observo a necessidade de saneamento do feito. a) Do Polo Passivo: A petição inicial indica como autoridade coatora a pessoa física do Sr. JOSÉ ALISSON PIMENTEL DE ALMEIDA, vinculado à PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NA TERCEIRA REGIÃO. No Mandado de Segurança, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detém a competência para a prática e o desfazimento do ato impugnado, e não contra o agente público que o executou. Ademais, a certidão de distribuição (ID 593502004) aponta como impetrados a "PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO JOSE DO RIO PRETO" e o "DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO", este último sem aparente pertinência com débitos de FGTS inscritos em dívida ativa pela PGFN. Dessa forma, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de regularizar o polo passivo, indicando corretamente a autoridade coatora, com sua denominação e sede funcionais, sob pena de indeferimento da inicial. b) Do Valor da Causa e das Custas Processuais: A parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Contudo, o proveito econômico pretendido corresponde, em tese, à…

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