Processo 5004284-28.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004284-28.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004284-28.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GOMES AMORIM Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 SENTENÇA THIAGO GOMES AMORIM ajuizou ação contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alega a parte autora que, em 25/10/2022, celebrou contrato de empréstimo com garantia de veículo, no valor de R$ 29.000,00, a ser quitado em 48 prestações de R$ 1.670,34. Para reforçar sua alegação, argumenta que a taxa de juros aplicada (4,32% a.m.) supera a taxa média de mercado do BACEN para a época (3,45% a.m.), configurando abusividade. Sustenta ainda que a utilização da Tabela Price implica em anatocismo vedado e que as tarifas de cadastro e de registro de contrato seriam ilegais por não corresponderem a serviços efetivamente prestados. Por fim, requer que seja revisado o contrato para aplicação do método Gauss (juros simples), com a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a exclusão das tarifas mencionadas. No curso do processo, a assistência judiciária gratuita foi indeferida no ID 30431630, decisão que motivou o recolhimento das custas iniciais pelo autor (ID 33634562). O pedido de tutela de urgência para suspensão de negativação e depósito de valores incontroversos foi indeferido no ID 36570504, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Em sua contestação, a parte requerida CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o crédito foi endossado ao Banco Andbank S.A., e a inépcia da petição inicial por conter pedidos genéricos. Em reforço, argumenta que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional, sendo a capitalização mensal permitida em Cédulas de Crédito Bancário. Sustenta ainda a legalidade das tarifas administrativas, pois previstas expressamente no instrumento contratual assinado pelo consumidor. Por fim, pede que as preliminares sejam acolhidas ou, no mérito, que os pedidos formulados pelo autor sejam julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a higidez das cláusulas contratuais. É o relatório. Decido. Segundo se depreende do exame dos autos, o cerne da lide repousa na verificação de supostas cláusulas abusivas em contrato de mútuo bancário, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, ao sistema de amortização e às tarifas administrativas. Vencido o estágio de instrução e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise das questões pendentes. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., verifico que esta não merece prosperar. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base no que é narrado na inicial; tendo sido a requerida a instituição que celebrou o negócio jurídico e estabeleceu as cláusulas ora fustigadas, possui ela pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, independentemente de posterior endosso do crédito a terceiros. No que tange à inépcia da inicial, entendo que a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do Art. 319 do CPC. O autor…

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