Processo 5004284-95.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004284-95.2025.4.03.6328 AUTOR: FRANCIELY DOS SANTOS SEVERO LEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FARAH SOARES - SP277864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu(ua) filho(a). Previsão legal O benefício do salário-maternidade encontra guarida no texto constitucional (art. 7º, XVIII, da CRFB) e foi regulado pelo art. 71 e seguintes da Lei nº 8.231/1991, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.” Da análise dos dispositivos acima mencionados, extrai-se que os requisitos para a concessão do benefício em questão, à luz da LBPS, são: a demonstração da maternidade, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social e a carência de 10 (dez) meses (art. 25, III, da Lei n° 8.213/1991), dispensado este último requisito quando se tratar de segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, nos termos do art. 26, VI, da Lei n° 8.213/1991. Quanto ao requisito da carência, no entanto, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão alterando significativamente a vida das trabalhadoras autônomas no Brasil. A Egrégia Corte derrubou a exigência de carência de 10 meses de contribuição para que as contribuintes individuais e seguradas especiais tenham direito ao salário-maternidade. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110, de Relatoria do Ministro Nunes Marques, restou assentado a…
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