Processo 5004285-04.2022.4.02.5103

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004285-04.2022.4.02.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004285-04.2022.4.02.5103/RJ APELANTE : NAIR APARECIDA MACHADO BAPTISTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nair Aparecida Machado Baptista , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 15.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. RMS 25841/DF. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por  NAIR APARECIDA MACHADO BAPTISTA , ex juíza classista, uma das autoras originárias da ação que se pretende executar, contra a sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou extinto o feito, ante a ilegitimidade ativa da exequente que objetivava o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva 0006306- 43.2016.4.01.3400. 2. Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva promovida por  Nair Aparecida Machado Baptista , cujo título é oriundo da ação Ordinária nº 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta com o objetivo de “cobrar as perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555”, como delineado na petição inicial daqueles autos. 3. O Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA. O pedido constante da petição inicial consistia na concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo dos associados cuja aposentadoria fosse regida pela Lei nº 6.903/81 ou que tivessem preenchido as condições para inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com proventos decorrentes da citada Lei. 4. Conforme já decidiu esta 5ª Turma Especializada o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 25.841 DF, reconheceu o direito dos associados da Impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81 à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo TRF2, AI nº 5012126-33.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 20/09/2023). 5. A sentença na ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos foi proferida de forma genérica, fazendo-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, o preenchimento dos requisitos. Deste modo, o fato da parte exequente constar ou não de listagem apresentada na petição inicial é indiferente. 6. Sendo assim, considerando que a ação judicial movida pela ANAJUCLA tem como destinatários somente juízes classistas que obtiveram aposentadoria ou cumpriram os requisitos de aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/1981, e que a autora não se enquadra em tais hipóteses, vez que não logrou sequer comprovar ser aposentada, deve ser mantida a sentença. 7. Apelação improvida,…

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