Processo 5004285-44.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004285-44.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004285-44.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LAZARO CAMPOS DA SILVA COATOR: 5 Vara Criminal de Vila Velha RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. TRATAMENTO DE SAÚDE POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática de lesão corporal, ameaça e violência psicológica no contexto de violência doméstica, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto; (iii) determinar se as condições pessoais e o estado de saúde do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade da conduta, o contexto de violência doméstica e o risco à integridade física e psicológica da vítima, com base no modus operandi do agente. 4. A manutenção da custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da periculosidade concreta demonstrada pelos fatos. 5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica quando evidenciado risco à vítima, especialmente diante de condutas reiteradas e violentas. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de enfermidade exige prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 9. Não se verifica constrangimento ilegal, pois estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamentação adequada da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. __________________ Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à integridade da vítima em contexto de violência doméstica; 2. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando não suficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente; 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar por motivo de saúde exige prova da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e III, 310, §5º, II, e 319; CP, art. 129, §13; Lei nº 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência…

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