Processo 5004286-21.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004286-21.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Uniao Educacional do Norte LtdaExecutado:Jussara Souza Tavares DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença requerido pela União Educacional do Norte LTDA em desfavor de Jussara Souza Tavares em virtude da sentença prolatada nos autos da ação monitória 0702637-70.2023.8.01.0001 no sistema SAJ. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em síntese, a inexigibilidade do débito sob a alegação de que as mensalidades foram integralmente financiadas pelo Fundo de Financiamento Estudantil e renegociadas, além de suscitar excesso de execução por cumulação indevida de encargos, requerendo a concessão de efeito suspensivo, conforme evento nº 10. A exequente rechaçou os argumentos da executada, suscitando a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada material quanto à tese de financiamento, mas reconheceu a ocorrência de um fato novo relativo a um erro bancário no repasse do aditamento do semestre letivo de dois mil e dezoito, apresentando, por conseguinte, nova planilha de atualização de crédito com a exclusão desta cobrança específica, consoante evento nº 17. É o relatório necessário. Passo a decidir. A impugnante sustenta a inexigibilidade do título executivo, argumentando que os encargos educacionais cobrados foram integralmente financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil e posteriormente renegociados junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, conforme exposto nas páginas quatro e cinco. Contudo, tal argumento esbarra frontalmente no instituto da coisa julgada material e da preclusão. O título que embasa a presente execução originou-se de uma ação monitória na qual a executada, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos. A alegação de que a dívida já estaria coberta por financiamento estudantil constitui matéria de defesa de mérito que deveria, obrigatoriamente, ter sido arguida na fase de conhecimento. A inércia da parte no momento processual oportuno impede que a questão seja revolvida na fase executiva, sob pena de esvaziamento da eficácia do título judicial validamente constituído. No que tange ao excesso da execução, a impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar a memória de cálculo com o montante incontroverso, o que conduz à rejeição liminar deste fundamento, dada a inépcia da argumentação por descumprimento de requisito legal expresso. A despeito da inviabilidade jurídica dos argumentos lançados na impugnação, seja pela preclusão da matéria de fundo, seja pela deficiência formal na alegação de excesso, verifica-se que a própria exequente, noticiou a ocorrência de um fato novo. A credora reconheceu a existência de uma falha interna da instituição bancária no repasse dos valores referentes ao aditamento do primeiro semestre de 2018 procedendo, de forma escorreita e pautada na boa-fé processual, à juntada de nova planilha de cálculos com a exclusão da referida rubrica. Sendo assim, embora a impugnação apresentada pela executada não mereça acolhimento pelos seus próprios fundamentos, a execução deverá prosseguir pelo valor retificado e decotado voluntariamente pela exequente, garantindo-se a exata adequação da execução aos limites do crédito efetivamente devido. Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela…
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