Processo 5004286-60.2023.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004286-60.2023.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004286-60.2023.4.03.6126 AUTOR: ODAIR LUIZ BENINE ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE RAMALHO DE OLIVEIRA - SP179042 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CASSIMIRO DE OLIVEIRA - SP70569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 SENTENÇA ODAIR LUIZ BENINE, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, propõe a presente ação cível pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência mediante o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência que foi negado no exame do requerimento administrativo. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o INSS contesta a ação alegando, em preliminares, a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica, o autor refuta os argumentos da parte contrária. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 358167725) e o estudo social (ID 333061425) foi alvo de manifestação das partes. Foi proferida decisão de saneamento para fixação dos pontos controvertidos. na fase das provas complementares, o autor requer que o perito solicite exames para complementar o laudo pericial. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, na medida em que não decorreu prazo superior a cinco anos contados entre a data do requerimento administrativo manejado pelo segurado em 18.10.2022 e a da propositura desta ação (22.08.2023). Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Da aposentadoria devida à pessoa com deficiência.: A Constituição Federal em seu artigo 201 admitiu a possibilidade de concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência mediante requisitos e critérios diferenciados definidos em lei complementar. No que concerne à questão debatida nestes autos, a Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu que pessoa com deficiência é aquela que comprovadamente possuir "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Não obsta a aplicação dos critérios veiculados nessa lei o fato dos requisitos nela estabelecidos terem surgido antes de iniciada a sua vigência. Dessa forma, o primeiro requisito a ser observado refere-se à constatação da deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n.º 142/2013 estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, ao passo que o artigo 4º do mesmo diploma legal determina que a avaliação da deficiência será médica e funcional, também nos termos do Regulamento. As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com…

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