Processo 5004286-66.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004286-66.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004286-66.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : MARIA AUXILIADORA FERREIRA PAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLICIA HELENA PIRES DA COSTA DO NASCIMENTO (OAB SC067155) ADVOGADO(A) : RIVAIL FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC065281) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.   1. Trata-se de ação movida por MARIA AUXILIADORA FERREIRA PAES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual por sequela de fratura após acidente ocorrido em 10/11/2022 - evento 1, INIC1 , com impacto na sua atividade laborativa à época. 2. O juízo de origem ( evento 40, SENT1 ), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no  evento 17, LAUDPERI1 . 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 46, RECLNO1 , no qual alega:  (...) O laudo original (Evento 17) ignorou por completo os 9 quesitos apresentados pela recorrente, afirmando genericamente: "Quesitos da parte autora abarcados pelas informações prestadas acima". Não há, no laudo, qualquer resposta individualizada, qualquer análise funcional, qualquer estudo sobre a necessidade de maior esforço para a atividade habitual. O laudo complementar (Evento 29), apresentado após determinação judicial expressa, limitou-se a respostas de uma ou duas palavras, sem indicar o método utilizado, sem apresentar análise técnica ou científica, em manifesta violação ao art. 473, II e III, do CPC. Laudo que não descreve sua metodologia carece de valor probatório, pois a conclusão não pode ser verificada, contraditada nem refutada pelas partes. Tal omissão configura evidente cerceamento de defesa, na medida em que impediu a parte de produzir prova essencial à demonstração do direito postulado.   (...) O equívoco revela que a sentença não apreciou corretamente a demanda concreta, configurando negativa de prestação jurisdicional e vício de motivação nos termos do art. 489, §1.º, IV, do CPC/2015. (...) A conclusão pericial de "ausência total de sequelas" em uma fratura bilateral pélvica consolidada, sem realização de avaliação funcional dinâmica, sem teste de tolerância postural e sem fundamentação médico-científica, é materialmente insustentável. (...)   4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia .   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais da autora. Destaco - evento 17, LAUDPERI1 : (...) Última atividade exercida:  Auxiliar administrativa. (...) Motivo alegado da incapacidade:  fratura da bacia   Histórico/anamnese:  Trata-se de demanda que versa sobre auxílio acidente. Alega fratura da bacia prévia, com sequelas que limitam a realização de sua atividade laborativa. O acidente ocorreu em 15/12/2022 a 27/01/2023. Na época do acidente sua atividade habitual era de auxiliar…

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