Processo 5004286-92.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004286-92.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004286-92.2024.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: NEURACI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NEURACI ALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito. 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei n. 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º). Todavia, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de…

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