Processo 5004287-32.2026.4.02.5006

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004287-32.2026.4.02.5006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004287-32.2026.4.02.5006/ES IMPETRANTE : OTAVIO ALVES GURGEL ADVOGADO(A) : SABRINA MELLO QUEIROZ CABRAL (OAB ES042948) DESPACHO/DECISÃO OTAVIO ALVES GURGEL impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Serra/ES, com indicação do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS como pessoa jurídica vinculada à autoridade apontada como coatora. A parte impetrante afirma ser titular de Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS, concedido em 09/10/2014, e sustenta que o INSS instaurou procedimento administrativo de reavaliação do benefício. Narra que apresentou defesa administrativa e comprovação de renda em 17/03/2026, mas que o procedimento permaneceu sem conclusão por prazo superior ao previsto na Lei nº 9.784/1999, apesar de se tratar de benefício assistencial ligado à subsistência da pessoa beneficiária, conforme relatado no evento 1, INIC1 , páginas 2 a 6. O pedido submetido a julgamento consiste na concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a análise e o encerramento da instrução do processo administrativo, em razão da alegada demora administrativa e da invocada violação ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999, conforme evento 1, INIC1 , página 7. Aduz o impetrante que houve violação ao devido processo legal, diante da inércia da autoridade administrativa em promover o regular andamento do referido pedido. É o relatório necessário.  DECIDO.  A unicidade e a indivisibilidade da jurisdição são pressupostos fundamentais do nosso sistema constitucional e processual, assegurando o exercício do poder estatal de julgar. No entanto, com vistas à organização e à efetividade da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, conforme os critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.  No caso em análise, é necessário determinar a natureza jurídica da questão debatida, o que, por conseguinte, definirá o juízo competente para processar e julgar a ação.  A controvérsia posta neste mandado de segurança versa sobre o respeito ao devido processo legal na tramitação do processo administrativo revisional de benefício assistencial no âmbito da autarquia previdenciária, tendo por base a verificação da regularidade da atuação administrativa frente ao regulamento do processo administrativo.  No que se refere à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, estabelece em seu art. 1º,  caput , que tais Núcleos detêm competência para processar e julgar processos que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios rurícolas.  Assentadas tais premissas, cabe salientar que, no caso concreto, o pedido formulado pelo(a) impetrante se refere à razoável duração do processo administrativo e está fundamentado nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir nos processos administrativos.  O direito alegado pela parte impetrante, portanto, não se refere à concessão de um benefício previdenciário, e sim à violação do direito à celeridade no processo administrativo. Eventuais lesões a direitos previdenciários são meramente reflexas, tão somente em razão da alegada morosidade na apreciação do requerimento.  Em consonância com a jurisprudência atual, somente de forma mediata a questão…

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