Processo 5004287-93.2025.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004287-93.2025.4.04.7113/RS AUTOR : ELADIO CESAR ANDINO ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FRIGHETTO (OAB RS139762) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial no(s) intervalo(s) de 01/01/2021 a 10/02/2026, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço urbano no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo; - determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, conforme quadro abaixo, com a ressalva do disposto nos artigos 57, §8º, c/c artigo 46, ambos da Lei de Benefícios: NB 46/195.070.941-5 ESPÉCIE Aposentadoria especial CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER) e efeitos financeiros Concessão desde 02/02/2021 - neste marco, inclui-se o tempo urbano (15/03/1990 a 30/09/1995) e especial (15/03/1990 a 30/09/1995, 24/10/1997 a 31/05/2012 e 01/06/2015 a 21/10/2019). Os efeitos financeiros do reconhecimento do intervalo especial de 21/10/1996 a 18/06/1997 incidem a contar da segunda DER (18/03/2025). PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 15/03/1990 a 30/09/1995. - de 21/10/1996 a 18/06/1997, - de 24/10/1997 a 31/05/2012, - de 01/06/2015 a 21/10/2019. PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade urbana - de 15/03/1990 a 30/09/1995. - condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser…
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