Processo 5004288-58.2024.8.13.0346

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004288-58.2024.8.13.0346
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004288-58.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SUPERMERCADOS SANTA LUZIA LTDA CPF: 29.014.639/0001-08 RÉU: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA - EPP CPF: 08.656.963/0001-50 e outros VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sintetizando os fatos relevantes, Amanda Furbino (cadastrada no sistema como Supermercados Santa Luzia LTDA) ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência em face de Convênios Card Administradora e Editora LTDA - EPP e do Município de Jaboticatubas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma a autora que atua no comércio varejista do Município de Jaboticatubas e que celebrou contrato de credenciamento com a primeira ré para aceitar os cartões de vale-alimentação fornecidos aos servidores públicos municipais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega que a administradora do cartão deixou de repassar o valor referente às compras efetuadas pelos servidores em seu estabelecimento comercial, acumulando um débito de R$ 10.154,94 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público municipal por negligência na fiscalização contratual e requer a condenação solidária ou subsidiária das partes requeridas ao pagamento da quantia devida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Jaboticatubas apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o credenciamento do estabelecimento comercial foi pactuado exclusivamente entre a autora e a administradora do cartão, sem vínculo jurídico com a Administração Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária, alegando a incidência da regra de vedação de transferência de encargos comercias prevista na legislação de licitações (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Convênios Card Administradora e Editora LTDA - EPP apresentou contestação sustentando que a falta de repasse dos valores decorreu da retenção indevida de pagamentos contratuais promovida pelo Município de Jaboticatubas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não impugnou a existência da dívida nem os valores apurados pela requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora impugnou as contestações ratificando os termos da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se no sentido da ausência de novos elementos a produzir, sendo indeferida a prova oral postulada e determinado o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de credenciamento de meio eletrônico de pagamento (cartão de vale-alimentação), postulando a autora a condenação da administradora do cartão e do Município contratante do serviço ao pagamento do crédito pendente. O Município de Jaboticatubas suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui relação jurídica contratual com o estabelecimento comercial credenciado. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda exige a existência de pertinência subjetiva entre a parte ré e a relação jurídica de direito material…

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