Processo 5004289-06.2026.8.21.0005

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004289-06.2026.8.21.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004289-06.2026.8.21.0005/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise do postulado pelo exequente no evento 11 ( evento 11, PET1 ):   DA CITAÇÃO: DEFIRO  a citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, no seguinte endereço: Rua General Osorio, 380, Centro, Bento Gonçalves/RS - 9570086. Em caso de negativa, DEFIRO , desde já, a citação por telefone/Whatsapp, através do número (54) 2621-5580, fulcro no disposto no art. 246, inc. V, do CPC, Lei 11.419/06 e Resolução nº 354/2020 do CNJ. Expeça-se mandado. Cumpra-se.   DO ARRESTO EXECUTIVO: Primeiramente, há que se consignar que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC é medida de natureza cautelar-satisfativa, destinada a garantir a futura efetivação da penhora quando o executado não é localizado para citação. Vejamos: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Nesse sentido, a ratio do dispositivo é assegurar a utilidade do processo diante do risco concreto de frustração da execução pelo desaparecimento do devedor ou de seu patrimônio. No caso em tela, observa-se que só foi realizada uma tentativa de citação, a qual restou inexitosa ( evento 6, AR1 ), de modo que existem outras possibilidades tendentes a citação do executado para pagamento vonluntário da dívida, a fim de completar a angularização da relação processual. Além disso, não foi apresentado qualquer elemento probatório indicativo de que o executado estaria dilapidando ou transferindo seus bens, ocultando patrimônio, negociando bens de forma suspeita ou praticando qualquer ato tendente a frustrar a execução. Não há, portanto, como se presumir qualquer conduta processual do executado contrária ao processo, seja para fugir à citação, seja para desfazer-se de bens. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  ARRESTO  ONLINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de  arresto  online de bens do  executado , fundamentado na ausência de citação e de exaurimento das diligências para localização, bem como na falta de demonstração de urgência ou risco concreto de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento do  arresto  online antes da citação do  executado , considerando que o processo tramita desde 2016 sem que tenha sido possível localizá-lo, apesar das diligências realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O  arresto  online, por sua natureza invasiva e potencialmente irreversível, representa uma medida excepcional que deve ser precedida de cautela e fundamentação que justifique a supressão da angularização processual completa.2.…

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