Processo 5004289-32.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004289-32.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004289-32.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SIMPSON JEANS COMERCIO E CONFECCOES LTDA CPF: 49.001.826/0001-64 RÉU: ANA PAULA SILVA FERNANDES CPF: 28.892.589/0001-07 DECISÃO Trata-se de análise da remuneração devida ao perito judicial nomeado para a realização de prova técnica essencial ao deslinde do feito. A controvérsia sobre o valor dos honorários periciais instalou-se após a apresentação da proposta pelo expert e as subsequentes impugnações pela parte autora. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica no ramo de engenharia têxtil/confecção, nomeando para o encargo o Sr. Dilvar Oliva de Salles. Na mesma oportunidade, foi estabelecido que o custeio da perícia, por ter sido requerida pela parte autora, ficaria a seu cargo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimado, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), detalhando sua vasta experiência profissional e a complexidade dos trabalhos a serem realizados, que incluem o deslocamento interestadual para a cidade de São Paulo/SP, onde as peças objeto da análise se encontram (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, devidamente intimada a se manifestar, apresentou impugnação à proposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que o valor proposto seria excessivo e desproporcional. Argumentou que a quantia representa aproximadamente 23,38% do valor total da causa, fixado em R$ 126.191,73. Aduziu que, embora reconheça a necessidade de deslocamento do perito e a qualificação do profissional, a natureza do trabalho pericial – inspeção técnica, visual e dimensional por amostragem – não justificaria uma remuneração tão elevada. Sugeriu, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação dos honorários em patamar entre 8% e 12% do valor da causa, propondo o valor de R$ 10.095,34. Alternativamente, requereu a nomeação de outro profissional, preferencialmente domiciliado em São Paulo/SP, para mitigar os custos. Instado a se manifestar sobre a impugnação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o perito apresentou nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual concordou em reduzir sua proposta para o montante de R$ 26.550,00 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais). Reiterou, contudo, que a remuneração não deve se vincular ao valor da causa, mas sim à complexidade técnica, ao conhecimento e à experiência exigidos para o trabalho. A parte autora, em nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), insistiu que mesmo o valor reduzido permanece em patamar excessivo, reiterando os termos de sua primeira impugnação e requerendo a fixação judicial dos honorários em valor razoável. A parte ré, por sua vez, manifestou ciência da proposta, destacando que o encargo financeiro recai sobre a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais, matéria que exige do julgador um juízo de ponderação entre a justa remuneração do trabalho técnico e a garantia de que o custo da prova não se torne um obstáculo intransponível ao acesso à justiça e à busca da verdade…

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