Processo 5004289-36.2021.8.21.6001

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5004289-36.2021.8.21.6001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5004289-36.2021.8.21.6001/RS AUTOR : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839) RÉU : RODRIGO DA SILVA ANDREATTA ADVOGADO(A) : PAULO VENICIO NEVES (OAB RS073878) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA ANDREATTA (OAB RS040149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de RODRIGO DA SILVA ANDREATTA , já com sentença de mérito proferida no Evento 62 e julgamento dos embargos de declaração no Evento 69, com correção do erro material relativo ao termo inicial dos juros e da correção monetária. Do pedido de reserva de honorários (Evento 81.1 ): A sociedade de advogados DOTTA, DONEGATTI E LACERDA , anteriormente constituída nos autos, requereu no Evento 81 a reserva de honorários advocatícios com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, alegando que lhe foi substabelecida a demanda com reserva de poderes e de honorários. A atual patrona da parte autora apresentou impugnação ao pedido no Evento 92.1 , sustentando que a contratação com a POSTALIS tem caráter mensal fixo, desvinculado de resultado, e que, ao tempo em que a petição de reserva foi protocolada, inexistia sentença prolatada nos autos. Decido. O pedido de reserva de honorários formulado no Evento 81.1 não comporta deferimento neste processo. A reserva de honorários de patrono anterior, fundada em relação contratual entre advogado e cliente, é questão que envolve o exame do instrumento de substabelecimento, da natureza da contratação, do eventual direito à verba sucumbencial e da distribuição de valores entre procuradores, matéria que não se resolve incidentalmente nos próprios autos da ação principal, sob pena de tumulto processual e de comprometer a fase de cumprimento da sentença. A parte interessada deverá buscar a satisfação de eventual crédito honorário em ação autônoma, ou requerer a reserva diretamente ao juízo da ação em que se der o levantamento de valores, o qual será competente para apreciar a medida no momento oportuno. Indefiro , portanto, o pedido de reserva de honorários formulado no Evento 81.1 . Após o trânsito, proceda-se conforme determinado na parte final da sentença.

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