Processo 5004289-50.2024.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004289-50.2024.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004289-50.2024.4.03.6103 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CRISTIANE DE FATIMA NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALVES CALADO - SP325249-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar a inscrição no Conselho de Despachantes Documentalistas, afastada a exigência de graduação em nível tecnológico nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº. 14.282/21. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (ID 326014116). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora (ID 326014117) reiterando que já exercia a função de despachante documentalista, encontrando-se inclusive fixada profissionalmente, com a assunção de obrigações inerentes à atividade. Aduz, ainda, que se encontra devidamente matriculada em curso pertinente, afirmando que a exigência de sua conclusão se mostraria excessivamente onerosa. Sem resposta. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: A partir da vigência da Lei Federal nº. 14.282/21, o registro profissional e o exercício da profissão de despachante documentalista dependem do preenchimento de certos requisitos, dos quais se destaca a graduação técnica, verbis: Art. 5º. São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. (...) Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei. Assim, até efetiva regulamentação e credenciamento de cursos, não seria exigível a apresentação do diploma para inscrição do despachante documentalista no Conselho Profissional. Esse é o entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CURSO SUPERIOR. LEI N.º 14.282/2021. AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu qualquer requisito para o…

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