Processo 5004289-81.2024.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004289-81.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ESTERIA VILAS NOVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial atuarial; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (iii) a procedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial requerida não era necessária à solução da controvérsia; o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e os elementos probatórios disponíveis são bastantes para o deslinde da demanda. 2. O CDC é aplicável à relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a análise judicial das cláusulas questionadas com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula n.º 382 do STJ. 4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme as teses firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, devendo o julgador confrontar a taxa contratada com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 5. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado vigente na data da contratação, e a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a abusividade alegada, o que afasta a revisão judicial da cláusula. 6. Com a manutenção da legalidade da taxa de juros, os pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais ficam prejudicados, pois pressupunham o reconhecimento de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por ESTERIA VILAS NOVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , nos seguintes termos do…
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