Processo 5004289-90.2025.4.04.7007

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004289-90.2025.4.04.7007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004289-90.2025.4.04.7007/PR RECORRENTE : EDSON RISSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GNOATTO ZANELATTO (OAB PR082442) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE GALVAO (OAB PR126062) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB SP477831) ADVOGADO(A) : RODRIGO MIOTTO (OAB SC064416A) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional  - Parte Autora A parte autora interpõe pedido de uniformização para a Turma  Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal para fins de concessão de benefício de auxílio-acidente, alegando que houve contrariedade ao julgamento do REsp 1109591/SC -  Tema  416  do STJ. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. De fato, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos no ponto. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso,  não restou comprovada a redução de incapacidade para o labor habitualmente exercido.  Nesse sentido,   evento 57, VOTO1 :   -  Justificativa:   Autor com histórico de ruptura do tendão de Aquiles direito, submetido a reconstrução cirúrgica, apresentando evolução clínica satisfatória. Ao exame físico, verifica-se cicatriz bem cicatrizada, íntegra, sem sinais de infecção, retração cutânea ou edema. A amplitude de movimento do tornozelo direito encontra-se preservada em todos os arcos, com função articular normal e sem dor significativa. A marcha está restabelecida, sem alterações biomecânicas ou compensatórias. Não foram evidenciadas alterações funcionais ou estruturais relevantes que justifiquem redução da capacidade laboral. O autor encontra-se apto ao desempenho das suas atividades laborais habituais, não havendo sequela funcional que imponha restrição ou afastamento do trabalho. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?   NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?   SIM -  Qual?   Rompimento de tendão de aquiles com necessidade de cirurgia para reparo -  A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?   NÃO -  Justificativa:   Rompimento corrigido cirurgicamente e sem alterações aos exame físico que justifiquem redução da capacidade laboral. Saliento que peritos nomeados pelo Juízo levam em conta todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora não demonstrou que as informações constantes do laudo pericial não correspondem às particularidades de sua condição de saúde, limitando-se a contestar o teor do laudo sem, contudo, apresentar elementos aptos a desautorizá-lo. A simples discordância com o resultado do laudo pericial, que não apresenta falhas ou irregularidades, não é suficiente para a renovação da perícia judicial. (TRF4, AC 0020095-87.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016). Se a prova pericial é concludente no sentido da inexistência de incapacidade para o trabalho habitual e se, de outro lado, inexiste prova técnica a infirmar as conclusões lançadas no laudo, não há espaço para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Ainda que a parte autora seja eventualmente portadora de doença ou lesão, não significa, necessariamente, que esteja incapacitada. Esclareço que o fato de a…

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