Processo 5004290-36.2024.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004290-36.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JONIS LUIS DE FREITAS ADVOGADO(A) : ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) EXECUTADO : LEANDRO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JONIS LUIS DE FREITAS em face de LEANDRO RODRIGUES DA COSTA ( evento 1, INIC1 ; evento 1, NOTA PROMISSÓRIA2 ). Em tempo, como providências seguintes : (i) ACOLHO o pedido de renúncia da advogada da parte exequente, " Aline Piccinin Nascimento " ( OAB/SC n. 60.453 ), em virtude do cumprimento dos requisitos mínimos do art. 112, caput , §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil 1 (CPC) ( evento 111, TERMREN1 ; evento 111, DOCUMENTACAO2 ), e, na sequência, ORDENO o seu descadastramento do campo de representação daquela no procedimento; (i) ANOTE-SE a ordem de penhora no rosto destes autos encaminhada por este mesmo juízo, relacionada ao procedimento executivo de n. 5012342-84.2025.8.24.0018 ( evento 121, DESPADEC1 ), através da lavratura de termo individualizado ; (iii) INTIME-SE a parte executada para que comprove o depósito das parcelas dos meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026 aos autos, já "em mora" ( evento 108, DESPADEC1 ), se seguida a dinâmica do evento 62, PED HOMOLOG ACOR1 , no prazo de até 15 (quinze) dias ; (iv) em paralelo, diante da inércia reiterada da parte exequente em cumprir com os comandos exarados pelo juízo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para que liquide a multa " por ato atentatório à dignidade da justiça " fixada na decisão do evento 108, DESPADEC1 , a incidir sobre o " valor atualizado do débito em execução ", na linha do entendimento corrente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), lembrando-se que as incidências da atualização monetária e dos juros de mora deverão ocorrer, em conjunto, a partir da data de vencimento da nota promissória executada ( evento 1, NOTA PROMISSÓRIA2 ), e promova os atos de cobrança cabíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor da causa, determinou providências para compensação de valores e promoveu levantamento parcial de penhora. 2. A alegação de perda do objeto em razão da possível influência de outro recurso pendente não deve ser acolhida, pois a mera expectativa de modificação do contexto fático-jurídico não implica prejudicialidade imediata do recurso, que possui objeto próprio e efeitos autônomos. 3. A multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua base de cálculo deve refletir a realidade econômica atual da controvérsia, especialmente quando há posterior redefinição do montante exequendo. 4. A manutenção da base de cálculo atrelada ao valor originário da causa, já…
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