Processo 5004290-60.2023.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004290-60.2023.4.03.6106 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: PAULO YOUSSEF ZAHR ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DIAS DO NASCIMENTO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por PAULO YOUSSEF ZAHR em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados objetivando a anulação de débito referente a multa administrativa por infrações éticas. A r. sentença, proferida em 26/05/2025, julgou a ação nos seguintes termos (ID 363196204): Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o petitório exordial, declarando extintos os presentes embargos com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração, em 24/11/2025 (ID 363196211). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a omissão da r. sentença quanto à suspensão de dispositivos da Resolução CFO n. 118/2012 por decisão do CADE, a inexistência de previsão legal para a aplicação de multa pecuniária pelo Conselho, a ausência de responsabilidade solidária da franqueadora e a desproporcionalidade da multa aplicada, requerendo a reforma da decisão para anular a penalidade ou, subsidiariamente, reduzir seu valor (ID 363196212). Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida, em parte. Vejamos. No caso em pauta, verifica-se que os presentes embargos foram ajuizados com o objetivo de impugnar a cobrança perpetrada no bojo da execução fiscal n. 5001321-72.2023.4.03.6106, a qual se encontra consubstanciada na CDA inscrita no Livro pf/PJ 25000/2022, folha 57. Referido título é decorrente da aplicação de penalidade ética no bojo do Processo Ético do CRO/SP n. 320/2017 (ID 363196194, pg. 05). Dentre as teses constantes da peça exordial dos presentes embargos, destacam-se: a) a necessidade de suspensão dos embargos à execução, em razão da existência anterior da ação declaratória de nulidade de multa administrativa n. 5036682-42.2021.4.03.6100; b) a nulidade do procedimento disciplinar, ante a violação do princípio da legalidade, uma vez que o conselho exequente careceria de competência para a aplicação de penalidades pecuniárias; c) a desproporcionalidade das penalidades aplicadas, diante da ausência de gravidade das infrações a justificar as majorações realizadas; d) a ilegitimidade passiva do executado para responder pelas penalidades impostas, sob o argumento de que este seria apenas responsável técnico pelas operações da Odontocompany Franchising, a qual teria disponibilizado franquia ao terceiro responsável pela infração autuada. As teses em questão, porém, foram rejeitadas pelo r. Juízo de origem (ID 363196211). Em face do julgado, a parte embargante opôs embargos de declaração, aduzindo a superveniência de fato novo sobre o qual deveria ter havido manifestação do juízo. O referido fato refere-se à suposta…
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