Processo 5004291-23.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5004291-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVADO : CARLOS HUMBERTO MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS HUMBERTO MARTINS (OAB MG053821) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO ENTRE ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR PARTES DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravado e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, agravante, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo ente público, em fase de cumprimento de sentença. O primeiro embargante sustenta omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e pleiteia efeitos infringentes para reconhecimento da benesse. O ente público, por sua vez, alega omissão quanto à preclusão temporal para juntada de documentos destinados à comprovação da impenhorabilidade do imóvel penhorado, requerendo a fixação de prazo fatal para produção probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de gratuidade de justiça não devolvido ao tribunal pelo recurso originário; (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO são tempestivos e aptos ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solução integral da controvérsia. 5. O agravo de instrumento originário foi interposto exclusivamente pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inexistindo pedido recursal formulado pelo agravado acerca da gratuidade de justiça. 6. A ausência de manifestação sobre matéria não devolvida ao tribunal não caracteriza omissão apta à integração do julgado, por extrapolar os limites objetivos do recurso apreciado. 7. A pretensão do executado de rediscutir a concessão da gratuidade de justiça em sede de embargos declaratórios revela ausência de interesse de agir, por inexistir vício integrativo no acórdão. 8. A fazenda pública possui prazo em dobro para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 183 do CPC, totalizando dez dias úteis. 9. A contagem do prazo demonstra que o termo final para oposição dos embargos do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ocorreu em 18/03/2026. 10. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe nem suspende o prazo para que a parte adversa apresente aclaratórios contra o mesmo pronunciamento judicial. 11. O efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC alcança apenas recursos subsequentes, não incidindo sobre o prazo autônomo para oposição de novos embargos de declaração contra a mesma decisão. 12. A intempestividade dos embargos de declaração impede o conhecimento das alegações relativas à preclusão temporal para juntada de documentos destinados à comprovação da impenhorabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento : 1. A ausência de manifestação…
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