Processo 5004291-85.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004291-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: I. L. C. T. RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO BASEADA EM SESSÕES AUTORIZADAS, NÃO REALIZADAS. CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor representada por sua genitora, deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde no prazo de cinco dias, sob pena de multa. A operadora agravante alegou que a inadimplência da genitora, titular do contrato coletivo empresarial, motivou o cancelamento do plano, sendo as cobranças questionadas compatíveis com cláusulas contratuais de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de coparticipação com base em sessões autorizadas, mas não efetivamente realizadas; e (ii) estabelecer se é legítima a rescisão do contrato coletivo empresarial de plano de saúde em razão de inadimplemento, quando há indícios de cobrança indevida e a beneficiária é criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de coparticipação sobre procedimentos não realizados viola o princípio da boa-fé objetiva e pode comprometer o equilíbrio contratual, impondo onerosidade excessiva ao consumidor. 4. A discrepância entre os procedimentos autorizados e os efetivamente executados, comprovada por documentação da clínica, indica majoração indevida das faturas, dificultando o adimplemento e gerando obstáculo ao direito fundamental à saúde. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de coparticipação, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento de saúde, especialmente em casos de TEA, em que a continuidade terapêutica é essencial. 6. A reativação do plano de saúde da criança, em caráter liminar, preserva o direito à saúde e à vida, com respaldo no art. 227 da Constituição Federal e no entendimento do STJ quanto à vedação de rescisão contratual que prejudique tratamento em curso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.082. 7. A medida liminar é reversível, proporcional e juridicamente adequada diante da hipervulnerabilidade da beneficiária, não havendo demonstração de perigo de irreversibilidade ou de prejuízo desproporcional à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo não pode cobrar coparticipação com base em sessões autorizadas, mas não efetivamente realizadas, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 2. A inadimplência decorrente de cobrança indevida não legitima o cancelamento do plano de saúde quando compromete tratamento essencial de criança com TEA, sendo devida a reativação do plano para assegurar a continuidade terapêutica. 3. A cláusula de coparticipação é válida,…
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