Processo 5004292-12.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004292-12.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : EDNA MARIA MALATO COSTA ADVOGADO(A) : LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDNA MARIA MALATO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção , EMENDAR a petição inicial: 1 - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22); 2 - juntar instrumento regular de mandato 3 - apresentar declaração de hipossuficiência, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça. 4 - apresentar termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos; 5 - apresentar cópia legível de sua cédula de identidade e de seu CPF. 6 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição dentro dos últimos 6 (seis) meses, como comprovante atualizado do CadÚnico, fatura de seu telefone celular, conta de luz, água ou boleto bancário, desde que constem seu nome, endereço e data; 6.1 O autor, em caso de afirmar não possuir comprovante em seu nome, como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário contendo seus dados e data, poderá apresentar comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhado da declaração assinada por este de que o autor reside no endereço do comprovante, sob as penas da lei, além de cópia e RG do subscritor da declaração; Cumprida a emenda, e, residindo a parte em São Gonçalo: Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Defiro a realização de perícia na especialidade ORTOPEDIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou de MEDICINA DO TRABALHO. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? …
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