Processo 5004292-80.2026.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004292-80.2026.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5004292-80.2026.8.08.0050 AUTOR: APARECIDA DOMINGOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO/MANDADO Inicialmente, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, pleiteada pela paciente diagnosticada com câncer. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Indenização por Danos Morais ajuizada por APARECIDA DOMINGOS BARCELOS em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A (MEDSÊNIOR). Em síntese, narra a autora que ao longo de 13 anos ininterruptos contava com os serviços de saúde mantido pela operadora Samp, adimplindo com pontualidade o pagamento das mensalidades; contudo, após ser abordada pelo corretor, Sr. Marcos Vinicius Carvalho, a qual aponta ser preposto da requerida, e tendo em vista os reajustes no plano anterior e garantia do representante da operadora acerca da portabilidade de carências, bem como integral aproveitamento de todos os períodos já cumpridos junto à operadora anterior, em 09/01/2026 foi formalizada a adesão ao plano ofertado pela requerida, contrato nº 1629010. Aduz que, ao buscar tratamento indispensável para enfermidade enfrentada, a saber, neoplasia maligna do colo do útero (Id 103296779), foi surpreendida pela resposta encaminhada pela operadora (Id 103296778), que comunicou a Cobertura Parcial Temporária (CTP) do tratamento, sob a alegação de identificação de doença preexistente. Foi ofertado à paciente aceitar o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de adesão contratual ou continuidade do tratamento administrativo junto à ANS, alternativas não recepcionadas pela paciente, que recusou-se a assinar a declaração, por conta do não oferecimento da portabilidade plena conforme prometida no momento da adesão, postura que a autora compreende como comprometedora à sua saúde, que encontra-se vulnerável. Ante a situação exposta, a requerente pleiteia em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento quimioterápico prescrito à paciente, bem como os exames e medicamentos correlatos, sob pena de multa diária. Breve relato. DECIDO. O direito à saúde encontra-se relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo esta garantia fundamental prevista na Constituição da República de 1988. Vale ressaltar que o caput do art. 5º da CF/88 estabelece como garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida, aí compreendido o direito à saúde, razão pela qual este último encontra-se albergado dentre as normas auto executáveis previstas no § 1º do art. 5º da Carta Política. Noutro turno, a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Esses requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. No caso dos autos, os requisitos estão devidamente demonstrados. A probabilidade do direito resta demonstrada por meio…

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