Processo 5004293-76.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004293-76.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004293-76.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) kl ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: LICIO FABIO SILVA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por LÍCIO FÁBIO SILVA DIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, alega o autor que: é militar integrante dos quadros da PMMG desde o ano de 2010, ocupando atualmente a graduação de Cabo e ostentando um histórico funcional de excelência, classificado no conceito institucional máximo, com diversas notas meritórias e elogios individuais, sem qualquer registro de punição disciplinar ao longo de quase quinze anos de serviço ativo. Alega que, após ser aprovado na primeira fase de conhecimentos e no teste de capacitação física do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais (CFO/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 09/2024, foi surpreendido com a conclusão de inaptidão por suposto descontrole emocional, na etapa de avaliação psicológica, diagnóstico que considera subjetivo e incompatível com o exercício regular de sua atividade policial armada. Em sua fundamentação jurídica, sustenta a ilegalidade da exigência de novo exame para quem já integra a corporação, invocando a revogação da Lei nº 14.445/2002 pela Lei Estadual nº 21.976/2016 e a aplicação da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a nulidade do ato de exclusão, sua continuidade nas fases subsequentes do certame, a reserva de vaga e a retroação dos efeitos financeiros e funcionais à data da avaliação psicológica impugnada. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a legalidade do certame e a validade da avaliação psicológica. Afirma, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na análise dos critérios técnicos de avaliação. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Nomeado perito, o expert apresentou seu parecer psicológico ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instados a se manifestar sobre a prova técnica, o autor manifestou concordância integral com as conclusões do expert e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o Estado de Minas Gerais peticionou insurgindo-se contra a conclusão pericial, sob o argumento de que o laudo judicial não poderia se sobrepor ao laudo oficial da banca examinadora, mantendo o pedido de improcedência total (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo à fundamentação. Inicialmente, analiso a manifestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o ente estatal defende que o laudo pericial produzido em juízo não possui o condão de se sobrepor ao laudo psicológico oficial elaborado pela banca examinadora. É imperioso destacar que a perícia judicial realizada nos presentes autos restringiu-se, rigorosamente, à reavaliação técnica das fichas e…

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