Processo 5004293-93.2021.8.21.0142

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004293-93.2021.8.21.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004293-93.2021.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : VILMAR DE ARAUJO (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, E NÃO SUA EXTINÇÃO.  1. O parcelamento do débito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não causa de extinção do crédito. 2. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destaca o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A celebração de acordo de parcelamento no curso de uma execução fiscal enseja a aplicação do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 4. A extinção do processo executivo somente se justificaria após o integral cumprimento do acordo de parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas avençadas, hipótese em que estaria configurada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual notícia de seu descumprimento. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO  DE IGREJINHA / RS   contra sentença de  evento 77, SENT1 que, nos autos da execução fiscal movida em face de SUCESSÃO DE VILMAR DE ARAUJO , julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão de parcelamento administrativo da dívida tributária.  Em suas razões ( evento 81, APELAÇÃO1 ), o ente municipal,  sustentou que tal extinção beneficia injustamente o apelado, que não correspondeu às notificações administrativas e deixou a dívida seguir para execução judicial. Argumentou que não seria justo equiparar o tratamento dado ao contribuinte executado em juízo ao do contribuinte que negocia o débito administrativamente antes de ser levado ao Judiciário. Pontuou que, com a extinção e a baixa dos autos, o processo desaparece dos registros ativos do cartório, permitindo que o executado obtenha certidão negativa junto ao foro, como se nenhuma ação existisse contra ele. Destacou que esse efeito é prejudicial ao credor municipal, pois incontáveis vezes contribuintes buscaram o Fisco depois que instituições financeiras, seguradoras, financiadoras ou interessados em adquirir bens identificaram a existência de execução fiscal no sistema e-proc, situação que tem impacto significativo na arrecadação municipal. Referiu que a suspensão do feito sem baixa está alinhada à jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, colacionando ementas de julgados recentes que firmaram…

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