Processo 5004294-56.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004294-56.2026.8.08.0048 Nome: RENE CHAVES DE SOUZA Endereço: Rua Chenocrates Aguiar, 175, Apartamento 503 C, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-045 Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS SANTANA DE SOUSA - ES20738 Nome: S A A GAZETA Endereço: Rua Carlos Fernando Lindenberg Filho, 90, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-315 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANE DA SILVA ARAUJO MORAES - ES12033, PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 10 de novembro de 2025, a empresa ré publicou em seu perfil na rede social Instagram (@agazetaes) e em seu portal de notícias uma matéria de cunho policial, imputando-lhe graves acusações relacionadas à suposta prática de assédio sexual contra três adolescentes na Praia de Jacaraípe, na Serra/ES. Para reforçar sua alegação, argumenta que a requerida divulgou seu nome completo e idade sem a devida apuração dos fatos, distorcendo dolosamente as informações contidas no Boletim de Ocorrência, haja vista que apenas uma das vítimas era menor de idade, configurando violação à sua honra, imagem, vida privada e presunção de inocência, além de ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta ainda que a publicação gerou imensa repercussão, com comentários agressivos e replicação por outros perfis (como "Treta News"), colocando sua integridade física em risco diante do repúdio social a crimes dessa natureza. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para a remoção imediata da publicação e abstenção de novas divulgações, e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Decisão proferida no ID 90133422, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por não vislumbrar a probabilidade do direito material invocado em cognição sumária, entendendo que a matéria não ultrapassou os limites da narração jornalística. Em sua contestação (ID 96744015), a parte requerida S/A A GAZETA alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua correta razão social. No mérito, argumenta que atuou no exercício regular de seu direito de informar (animus narrandi), pautando-se estritamente nas informações oficiais constantes no Boletim Unificado da Guarda Municipal e na confirmação da autuação em flagrante enviada pela assessoria da Polícia Civil do Espírito Santo. Sustenta ainda que o jornalismo exerce função social e que não houve dolo, distorção sensacionalista ou abuso da liberdade de imprensa. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. No ID 96934385, a parte autora apresentou petição de juntada de nova prova, consistente em captura de tela de pesquisa realizada no buscador Google em 16 (dezesseis) de abril de 2026. Alega que a empresa requerida reiterou o abuso ao direito de imprensa e a ofensa à sua honra ao vincular seu nome ao caso de uma terceira pessoa, um homem de 72 (setenta e dois) anos de idade, preso sob a suspeita de estupro de vulnerável no bairro Costa Dourada, na Serra/ES, perpetuando os danos à sua reputação e…
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