Processo 5004294-61.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004294-61.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE SCHIFFLER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente proposta por ELIANE SCHIFFLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 631.082.172-9), ocorrida em 15/04/2020, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência para implantação imediata da benesse. Sustenta a parte autora, em síntese, que no dia 23/12/2019, enquanto laborava na função de cozinheira para a empresa Melhor Alimentação Ltda., sofreu acidente de trabalho típico (queda da própria altura), resultando em fratura proximal do úmero direito, necessitando de intervenção cirúrgica com implante de placa e parafusos. Narra que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) de 08/01/2020 a 15/04/2020. Alega, todavia, que a despeito de persistirem sequelas físicas definitivas que limitam a mobilidade de seu ombro dominante e reduzem sua capacidade laborativa habitual, a autarquia ré cessou o pagamento e não efetuou a conversão devida em auxílio-acidente. Instruiu a inicial com documentos pessoais, prontuários do Hospital Silvio Avidos, laudo ortopédico particular e cópia de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos autorizadores: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No microssistema previdenciário, o auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. São requisitos cumulativos para a concessão: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual; e d) nexo de causalidade. No caso, constata-se que a probabilidade do direito resta demonstrada. Em análise sumária, o nexo causal e a ocorrência do acidente de trabalho restaram demonstrados, conforme a ficha de atendimento médico de urgência do Hospital Estadual Silvio Avidos (ID95353252). O prontuário clínico aponta a gravidade do trauma, que ensejou internação hospitalar e indicação de procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade. A qualidade de segurada e o histórico acidentário são confirmados pelo extrato do CNIS da segurada (ID95353249), o qual demonstra o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), sob o número de benefício (NB) 631.082.172-9, com início em 08/01/2020 e…
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