Processo 5004294-62.2021.4.03.6108
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004294-62.2021.4.03.6108 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARCOS ALBERTO GONCALVES DE SOUZA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE BAURU SP INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes deduziram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante à exclusão de diversas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros, além do direito à compensação tributária. A União recorre sustentando ausência de interesse de agir quanto a rubricas já excluídas por lei da base de cálculo e requerendo a manutenção da incidência sobre demais verbas, como auxílio-alimentação, assistência médica e folgas não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir quanto a verbas cuja exclusão da base de cálculo já está prevista em lei; (ii) definir se há incidência de contribuições previdenciárias e parafiscais sobre verbas como auxílio-alimentação e assistência médica em diferentes regimes legais; (iii) determinar se valores pagos por folgas não gozadas integram o salário de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse de agir quanto a verbas cuja exclusão da base de cálculo já é expressamente prevista em lei, como abono de férias, auxílio-doença, vale-transporte e diárias, não se justificando pronunciamento judicial meramente declaratório. 4. O auxílio-alimentação pago por meio de tickets ou cartões integra a base de cálculo das contribuições até 11/11/2017, sendo excluído apenas após essa data, conforme alteração legislativa e Solução de Consulta COSIT nº 35/2019. 5. A assistência médica e odontológica somente é excluída da base de cálculo das contribuições até 11/11/2017 se comprovada a sua extensão à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme redação vigente à época do art. 28, §9º, “q”, da Lei 8.212/91. 6. Os valores pagos por folgas não usufruídas possuem natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ, e não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É incabível o exame judicial de verbas cuja exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros já é prevista expressamente em lei. O…
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