Processo 5004295-02.2026.8.21.0041

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004295-02.2026.8.21.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Canela
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004295-02.2026.8.21.0041/RS REQUERENTE : ROSA MARIA ADAMS COSTA VARELA ADVOGADO(A) : JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) REQUERENTE : TATIANE COSTA VARELA ADVOGADO(A) : JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há falar em litispendência no caso em análise. Isso porque o protocolo GERINT nº 2026-0308619-5, objeto da ação nº 5003884-56.2026.8.21.0041, foi encerrado administrativamente em razão de suposta melhora do quadro clínico da paciente, embora já houvesse tutela de urgência deferida nos autos. A presente demanda, por sua vez, refere-se ao protocolo GERINT nº 2026-0345520-4, atualmente com status “em regulação”, instaurado posteriormente diante da necessidade de transferência da autora para leito de UTI adulto, em razão da evolução desfavorável de seu estado de saúde. Verifica-se, portanto, que os pedidos decorrem de fatos supervenientes e de protocolo administrativo distinto, inexistindo identidade de causas de pedir apta a caracterizar a litispendência. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de  tutela  de urgência, ajuizada por  ROSA MARIA ADAMS COSTA VARELA , contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CANELA / RS , pretendendo a transferência  hospitalar  da autora, atualmente internada no Hospital de Canela (Canela/RS), para local que disponha da especialidade de UTI adulto, para tratamento de outras doenças do aparelho respiratório. Junta documentos médicos e inscrição no centro de regulação de leitos. É o relatório. Decido. A necessidade e a urgência da transferência hospitalar estão comprovadas pelo laudo médico ( 1.8 ). Ainda, em consulta ao Sistema GERINT, observo que a parte autora aguarda sua transferência hospitalar desde o dia 01/06/2026, sem previsão de atendimento. Ademais, verifica-se que a autora não possui condições de arcar com as despesas do tratamento.  A Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde, sendo dever do Estado assegurá-lo e torná-lo efetivo. É de responsabilidade do poder público a garantia da saúde dos cidadãos, conforme preceito do art. 196 da Constituição Federal e, em preenchendo a demandante os requisitos da Lei Estadual nº 9.908/93, possui o direito de exigir dos demandados o custeio do tratamento de que necessita, pois indispensável à sua saúde, sob pena de afronta à Constituição Federal, bem como à Lei Estadual que regulamenta a matéria. Assim,  defiro  a liminar para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CANELA/RS providenciem, no prazo de  05 (cinco) dias , a transferência da parte autora para hospital do SUS que disponha de capacidade técnica para a realização do tratamento de outras doenças do aparelho respiratório. Na hipótese de inexistência de leito pelo SUS, a internação se dará em leito particular, custeado pelos entes demandados. Neste caso, a parte deverá providenciar orçamento com valores necessários para internação em leito particular para viabilizar o bloqueio de valores necessários para o cumprimento da obrigação. Intimem-se, sendo o Estado do Rio Grande do Sul por Unidade Externa. O Município de Canela/RS deverá ser intimado para fornecer o transporte à autora até o hospital com a vaga regulada. O Secretário de Saúde do Município de Canela/RS deverá ser intimado, com cópia da presente decisão. Citem-se. Intimem-se. A presente decisão vale como ofício.

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