Processo 5004295-06.2025.8.21.0051
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004295-06.2025.8.21.0051/RS RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por NELIO FIORENTIN em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Recebida a inicial, concedida a gratuidade judiciária, deferida a inversão do ônus da prova e o pedido liminar, evento 5, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 12, DOC1 . Apresentada réplica, evento 19, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1. - A questão acerca da inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foi analisada na decisão de evento 5, DOC1 , item 2 e quiçá é controvertida nos autos. 3.2. - Prescrição trienal Os requeridos suscitam a prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil, para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Não há que se falar em prescrição, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo razão pela qual o prazo prescricional e decadencial se renova mês a mês, a cada desconto efetuado. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ; (II) VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO PELO AUTOR; (III) CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; (IV) CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM…
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