Processo 5004295-18.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004295-18.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004295-18.2025.8.24.0020/SC APELANTE : AJD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CUNHA RAIMUNDO (OAB SC058803) ADVOGADO(A) : MAYRA BEATRIZ DA ROSA HENRIQUE (OAB SC061421) ADVOGADO(A) : VICTOR MINATTO STEINER (OAB SC019702) APELANTE : LIGIA TONON FRETTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CUNHA RAIMUNDO (OAB SC058803) ADVOGADO(A) : MAYRA BEATRIZ DA ROSA HENRIQUE (OAB SC061421) ADVOGADO(A) : VICTOR MINATTO STEINER (OAB SC019702) APELANTE : TAURINO PEREIRA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CUNHA RAIMUNDO (OAB SC058803) ADVOGADO(A) : MAYRA BEATRIZ DA ROSA HENRIQUE (OAB SC061421) ADVOGADO(A) : VICTOR MINATTO STEINER (OAB SC019702) APELADO : CONDOMINIO SHOPPING CENTER DELLA GIUSTINA (Representado) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE SODRE (OAB SC010541) ADVOGADO(A) : PATRICIA VELHO DA SILVA (OAB SC017071) APELADO : REALENGO ALIMENTOS LTDA (Representante) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE SODRE (OAB SC010541) ADVOGADO(A) : PATRICIA VELHO DA SILVA (OAB SC017071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO SHOPPING CENTER DELLA GIUSTINA, representado por REALENGO ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE CONVERTEU O RITO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REFORMA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DO RITO COMUM. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO AÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGOS 318 E 396 A 404 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DO TJSC. NATUREZA DA DEMANDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 381 E 382 DO CPC). DESNECESSIDADE DE PROVA FUTURA OU URGÊNCIA, MAS SIM DE ACESSO A DOCUMENTOS PREEXISTENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO E INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS TESES, POR RESTAREM PREJUDICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de exibição de documentos pode ser proposta de forma autônoma, pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 318 e 396 a 404 do Código de Processo Civil, não se confundindo, necessariamente, com a ação de produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e 382 do mesmo diploma legal. 2. O direito material à prova pode se exaurir na própria exibição de documentos ou coisas já existentes, sendo juridicamente inadequada a imposição automática do rito da produção antecipada de provas quando a pretensão deduzida visa ao acesso a documentos sob a posse da parte adversa. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos não afasta, nem substitui, a produção antecipada de provas, tratando-se de instrumentos processuais distintos, a serem aplicados conforme a natureza da tutela probatória pretendida. 4. Reconhecido o equívoco no enquadramento do rito, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento e regular prosseguimento da demanda, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. 5. Inviável a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, diante da inexistência de parte…

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