Processo 5004295-43.2019.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004295-43.2019.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
24/03/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5004295-43.2019.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: MARCONIL GONCALVES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação de cobrança proposta por Marconil Gonçalves Costa em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais e do Estado de Minas Gerais, em que o autor pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 10.366/90 relativos à contribuição previdenciária, bem como a restituição dos descontos efetuados sobre seus proventos após a vigência da EC 41/03. Em resumo, o autor sustenta que é militar inativo, filiado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, e que sofre desconto compulsório de 8% sobre seus proventos, a título de “IPSM-contribuição”, anteriormente denominado “IPSM mensalidade”, com fundamento na Lei Estadual nº 10.366/90. Aduz que, embora a EC 20/98 tenha vedado a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos, os descontos teriam continuado a ser realizados. Afirma, ainda, que, após a EC 41/03, a contribuição dos inativos somente poderia incidir sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social, entendimento que sustenta ser aplicável também aos militares estaduais. Informa, ainda, a existência de mandado de segurança anterior entre as partes, cujo objeto seria restrito à regularização ou suspensão dos descontos, sem se confundir com a presente demanda, voltada à restituição dos valores. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais apresentou contestação, ocasião em que requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE 596.701/MG, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e a retificação do valor da causa para R$26.860,93. No mérito, defendeu que os militares possuem regime previdenciário próprio, distinto do regime dos servidores públicos civis, razão pela qual não lhes seria aplicável a imunidade prevista no art. 40, §18, da Constituição da República. Sustentou que a Lei Estadual nº 10.366/90 seria constitucional, que a assistência à saúde prestada pelo IPSM dependeria de custeio próprio e que, de todo modo, a LC 125/12 teria reafirmado a alíquota de 8%, com fundamento posterior à EC 41/03. Conclusivamente, requereu a improcedência dos pedidos, com a aplicação da Lei Estadual nº 10.366/90, ou, subsidiariamente, caso reconhecida a aplicação do art. 40 aos militares, a observância da alíquota de 11%, a limitação de eventual restituição ao período posterior à reforma e à prescrição quinquenal. O Estado de Minas Gerais também apresentou contestação, ocasião em que arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os proventos do autor são pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, autarquia dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e orçamentária.…

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