Processo 5004295-80.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004295-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE VELOSO LEAL REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAEL VANDI CAVASSANI JUNIOR - ES43030 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). III – DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JAQUELINE VELOSO LEAL em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. A parte autora alega, em síntese, ser trabalhadora autônoma e utilizar os serviços da ré (máquina de cartões e conta digital) para sua subsistência. Relata que, após realizar vendas legítimas nos dias 12 e 13 de novembro de 2025, no montante de R$ 4.546,32 (quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), teve sua conta bloqueada definitivamente em 16 de novembro de 2025, sob alegação genérica de prevenção a fraudes. Afirma que a retenção do saldo por 90 dias é indevida, especialmente diante da declaração da compradora confirmando a regularidade das transações. Requer, liminarmente, o desbloqueio imediato do valor retido. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida, PAGSEGURO INTERNET S.A., proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao desbloqueio integral do saldo retido na conta de pagamento da autora (JAQUELINE VELOSO LEAL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), permitindo a livre movimentação dos valores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Pois bem. Decido. Inicialmente, no tocante à relação existente entre as partes, convêm destacar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de atividade econômica, por não restar configurado o…
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