Processo 5004295-98.2021.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004295-98.2021.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004295-98.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CLAUDETI MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : NELSON MACHADO FAGUNDES (OAB RS059992) ADVOGADO(A) : LUCIMARA ROBERTO KLEINE BOGDANOV (OAB RS039520) ADVOGADO(A) : RENE DIAS DE SOUZA (OAB RS090329) ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS048623) DESPACHO/DECISÃO 1 . REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO 1 (representação de partes), bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.1. ANOTE-SE nos autos a restrição 2   à   liberação de valores porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo em havendo habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 3  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 4 atestando o pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. -------------------- 2 . Diante do decurso dos prazos concedidos nos eventos  91.1  e  107.1 , INTIMO os procuradores antes constituídos por CLAUDETI MATOS DA SILVA para que,  no prazo de 60 dias , regularizem o polo ativo da presente ação, apresentando a documentação da forma abaixo pormenorizada (inclusive dos sucessores eventualmente já falecidos 5 ), sob pena de extinção e baixa, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC: a)   certidão de óbito   (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos) ; b)  E xistindo  inventário : juntar  (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e  (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado).  c)   Em qualquer caso (existindo ou não   inventário) : informar e juntar sobre cada um dos sucessores 6 ( constantes na certidão de óbito) : (i)  DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver);  (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles com assinatura por meio do Gov.br ., ou certificada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas. 2.1. Caso sobrevenha a juntada das informações/documentações , voltem CONCLUSOS os autos para análise da habilitação. 2.2. Caso decorra o prazo sem manifestação e/ou sem a juntada de documentação ,  SUSPENDA-SE  o andamento do feito por 1 ano quanto à parte falecida, em analogia ao art. 921, III e §1º c/c art. 771, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão.  2.2.1.  Suspenso o feito pelo prazo acima sem que tenha sido requerida a reativação ,  ARQUIVE-SE  pelo prazo de 5 anos quanto à parte falecida sem regularização, em analogia ao §2º do art. 921 do CPC, facultada a reativação,  e, passado este , venham os autos para julgamento de extinção.   1. O cadastro de partes deverá ser retificado, por meio da edição da qualificação de partes, para constar o nome do (a) falecido(a) como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de sucessão. 2. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o…

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