Processo 5004296-07.2025.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004296-07.2025.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004296-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR : ELIANA CASTRO ANDRADE ADVOGADO(A) : JORGE DE FREITAS FELICIANO (OAB RJ124110) DESPACHO/DECISÃO  Convertido o feito em diligência Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por  ELIANA CASTRO ANDRADE , em face do(a) UNIÃO, por meio da qual pretende condenar a ré a conceder 03 (três) parcelas de benefício do Seguro-Desemprego. Sobre os fatos e fundamentos, informa que seu contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, em 01/06/2024. Que em 06/06/2024 deu entrada a pedido administrativo para concessão de seguro desemprego (protocolo 7819433809). O pedido de seguro desemprego foi indeferido sob argumento: “Percepção de renda própria contribuinte individual. Início da contribuição 07/2024” . No mérito, alega que a Lei 7.998/90, prevê em seus arts. 7º e 8º as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício, não existindo previsão para suspensão do benefício pelo fato de o autor ser contribuinte individual. Sobre o fato, alega que o ato de suspensão foi ilegal, dado que fundamentado em hipótese não prevista em lei. Afirma que permanece dentro dos requisitos para a manutenção do seguro-desemprego, pois não exercia a época qualquer tipo de atividade remunerada e não possuía renda para sua subsistência. Argumenta, ao final, que a única finalidade na manutenção do pagamento mensal das contribuições previdenciárias foi a manutenção da qualidade de segurado e a carência necessárias para a percepção futura da aposentadoria por tempo de contribuição que almeja. A inicial veio acompanhada de documentos referentes ao processo administrativo, evento 1.6 . Regularmente citada, a parte ré oferece contestação, evento 13.1 . Preliminares de: 1) ausência de termo de renúncia; 2) incompetência do JEF, pois o objeto da ação seria a anulação de ato administrativo; 3) impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista o seguro desemprego somente poder ser concedido a quem  não tem nenhuma renda, não sendo o caso da autora, que é contribuinte individual, o que pressupõe a mesma auferir renda no período. Informações do órgão da administração competente juntadas no evento 13.2 . Esclarece, por meio do OFÍCIO SEI Nº 67682/2025/TEM, que: “Em consulta realizada ao sistema do Programa do Seguro-Desemprego/DATAPREV, utilizando o CPF XXX.XXX.XXX-XX, restou comprovado a referida habilitação ao benefício através do Requerimento nº 7813827947 registrada no sistema em 17/06/2024, proveniente do vínculo empregatício com a empresa SEBASTIAO D 'CARLOS LOPES LO, inscrita no CNPJ 28.082.642/0001-04, na qual laborou no período de 01/11/2008 a 01/06/2024. Na ocasião, foram pagas 2 parcelas do benefício no valor de R$ 1.478,00, cada uma. No entanto, em 01/09/2024 após a percepção da 2ª parcela, o benefício foi suspenso automaticamente pelo sistema em razão da seguinte notificação:“Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Inicio da Contribuição: 07/2024”, gerando a notificação de restituir 2ª parcela do Requerimento 7813827947, conforme requerimento em anexo.”   A parte autora se manifestou em réplica, evento 18.1 . Reitera os termos da inicial, não apresentando fatos ou argumentos jurídicos inéditos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. DECIDO Em resumo a parte autora foi demitida em 01/06/2024. Protocolou pedido de seguro…

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