Processo 5004296-40.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004296-40.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004296-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR : RAFAELA PATRAO MACHADO FONSECA FARIA SASSO ADVOGADO(A) : HIGOR REAL (OAB ES016251) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RAFAELA PATRÃO MACHADO FONSECA FARIA SASSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , na qual a autora pretende o recálculo do contrato de financiamento habitacional, a anulação da cobrança de amortizações com base no prazo contratual originário e a suspensão da execução extrajudicial, ao argumento de que o imóvel, contratado em 2011 com prazo de 24 meses, somente foi entregue em 06/06/2022, de modo que a amortização deveria observar a entrega efetiva. A CEF apresentou contestação em  evento 19, CONT1 sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva quanto ao atraso e vícios da obra, inaplicabilidade do CDC e regularidade da cobrança, afirmando que o contrato prevê o início da amortização após o término do cronograma, independentemente da entrega física. Réplica apresentada em evento 27, REPLICA1 , na qual a autora reafirma os argumentos iniciais e sustenta ausência de impugnação específica pela ré, além de apontar suposta confissão quanto à metodologia de cobrança, formulando, ainda, requerimento genérico de produção de provas. Os autos vieram conclusos. Decido. II - Fundamentação A controvérsia restringe-se à definição do marco inicial da amortização do financiamento e à regularidade da cobrança efetuada pela CEF, com repercussões na constituição da mora e na execução extrajudicial. A matéria é eminentemente de direito, e os autos encontram-se suficientemente instruídos por prova documental (contrato, documentos de entrega do imóvel, demonstrativos de cobrança e comunicações entre as partes), sendo desnecessária a produção de outras provas. Fixo como pontos controvertidos: (i) se a amortização deve observar o prazo contratual ou a data de entrega efetiva do imóvel; (ii) a relevância jurídica do documento da CEF encaminhado ao PROCON; (iii) a regularidade da constituição da mora e da execução extrajudicial; (iv) a aplicabilidade do CDC ao caso; (v) a extensão da legitimidade passiva da CEF. Quanto ao requerimento de produção de provas formulado na réplica, consistente em pedido genérico de juntada de novos documentos, inclusive gravações em áudio e imagem, realização de audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas, bem como produção de prova pericial, indefiro-o. O pleito foi formulado de forma genérica, sem indicação dos fatos controvertidos que dependeriam de prova adicional, nem demonstração de sua utilidade para o deslinde da causa. Ademais, diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia e da suficiência da prova documental já produzida, mostra-se desnecessária a dilação probatória, inclusive quanto à prova pericial. Por fim, os demais requerimentos da réplica, notadamente quanto ao reconhecimento imediato de confissão, à ausência de impugnação específica e aos respectivos efeitos processuais, confundem-se com o mérito e serão apreciados na sentença, inexistindo providência a ser adotada nesta fase. III - Conclusão Declaro o processo saneado, com a fixação dos pontos controvertidos acima delineados. Intime-se a parte ré para, no  prazo de 15 (quinze) dias úteis , regularizar a representação processual, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia, a ser apreciada por…

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