Processo 5004296-90.2026.8.24.0012
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5004296-90.2026.8.24.0012/SC EMBARGADO : CLAUDIO DANIEL XAVIER DE FREITAS ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro , com pedido de tutela de urgência antecipada , opostos por BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em face de CLAUDIO DANIEL XAVIER DE FREITAS , partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora relata, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do veículo VW/Novo Voyage, placas MKP9C47, objeto de penhora realizada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000546-51.2024.8.24.0012, no qual não figura como parte. Sustenta que adquiriu o bem do executado Júlio Cesar Petrykowski em novembro de 2021, portanto em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença e ao início dos atos executivos. Afirma que, à época da negociação, o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente, razão pela qual a transferência formal somente ocorreu após a quitação do financiamento, em julho de 2024. Aduz que efetuou o pagamento das parcelas do financiamento, contratou seguro em seu nome e exerceu a posse do veículo desde a aquisição, inexistindo qualquer restrição ou gravame capaz de evidenciar fraude à execução. A título de tutela de urgência, pretende a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o veículo VW/Novo Voyage, placas MKP9C47, bem como a suspensão do processo executivo ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer medida de expropriação, penhora, restrição ou indisponibilidade incidente sobre o bem, até o julgamento dos presentes embargos de terceiro. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o § 3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte requerente deve instruir os autos com provas robustas e idôneas, capazes de convencer o Estado-Juiz de que a situação fática alegada corresponde à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, é imprescindível demonstrar que a providência requerida revela-se adequada e necessária a fim de evitar lesão grave, concreta e irreparável (ou de difícil reparação) ao direito invocado. Em outras palavras, imperioso que esteja evidenciado nos autos, ainda que nesta fase de cognição sumária, que, além de verossímil, o direito tutelado está na iminência de sofrer dano irreversível, tornando, pois, inútil o provimento definitivo se concedido apenas após o contraditório. Por fim, anoto que a medida deve ser reversível, isto é, suscetível de ser desconstituída no curso do processo, caso a parte adversa comprove a inexistência dos fatos narrados ou a improcedência da pretensão. Trata-se de requisito que assegura à parte contrária a possibilidade de retorno ao status quo ante , caso a demanda seja julgada improcedente. Dito isso, no caso em exame, os embargos de terceiro servem para impedir constrição judicial de bens de titularidade de terceiros, na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil. Consoante o art. 678 do Código de Processo Civil: " a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção…
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