Processo 5004296-96.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004296-96.2025.4.03.6106 AUTOR: ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA - SP86251 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA PROCESSO Nº: 5004296-96.2025.4.03.6106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA RÉU: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de título judicial cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial (ID 369462597), o autor, advogando em causa própria, busca o reconhecimento da nulidade de título executivo judicial e da respectiva certidão de crédito inscrita em dívida ativa, com a consequente baixa definitiva de protesto lavrado perante o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia/SP. O demandante alega que a execução trabalhista que deu origem ao débito de custas e contribuições previdenciárias é nula por vício de citação. Segundo a narrativa fática apresentada na exordial (ID 369462597), o autor e seu genitor, LUIZ MORI LARAIA, foram condenados solidariamente ao pagamento de débitos trabalhistas nos autos da reclamação nº 0010970-94.2017.5.15.0107, que tramitou na Vara do Trabalho de Olímpia/SP. O autor afirma ter quitado integralmente a condenação principal, restando pendentes apenas as custas processuais e a contribuição previdenciária. No curso da fase executiva destinada à cobrança desses valores residuais, se noticiou o falecimento de seu pai. O autor assevera que requereu ao juízo trabalhista a citação do espólio ou do inventariante para regularizar a relação processual, demonstrando que a citação deveria ocorrer na pessoa do curador do inventariante, Sr. LUÍS FILIPE BARALDI LARAIA. Contudo, o autor sustenta que o Juízo da Vara do Trabalho ignorou tal circunstância e determinou o prosseguimento da execução apenas contra o peticionário, sob o fundamento de que, na solidariedade, o credor pode exigir a dívida de qualquer um dos devedores. Para o autor, tal decisão violou o devido processo legal e os artigos 525, § 1º, I, e 803, I e II, do Código de Processo Civil, configurando nulidade absoluta por ausência de citação de litisconsorte necessário (o espólio). Diante disso, a Fazenda Nacional promoveu a extração de certidão de crédito, levando-a a protesto perante o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia/SP, local de sua residência, no valor de R$ 3.742,13, ato que o demandante considera abusivo por se fundar em título eivado de vício formal grave. O pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o intuito de sustar os efeitos do protesto, foi INDEFERIDO pela decisão de ID 374386209. Naquela oportunidade, o juízo considerou ausente a probabilidade do direito, observando que o protesto decorre de dívida ativa baseada em custas processuais trabalhistas dirigidas ao autor por determinação judicial específica naquele processo, onde os argumentos de defesa já haviam sido enfrentados e rejeitados. Citada, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (ID 414810601). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por inadequação da via…
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