Processo 5004297-07.2018.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004297-07.2018.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004297-07.2018.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELADO : ELISANGELA SILVA ROBAINA BRUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSVALDINO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS115526) APELADO : RENATO PEREIRA BRUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSVALDINO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS115526) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. O agravante não regularizou sua representação processual após a renúncia de seus advogados, permanecendo inerte mesmo após intimação para constituir novo procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na irregularidade de representação processual do agravante, que não constituiu novo advogado após a renúncia dos patronos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade postulatória é requisito indispensável para a prática de atos processuais, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o artigo 103 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte, não constituindo novo procurador. 3. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, sendo ônus da parte manter seu endereço atualizado. 4. O artigo 76, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil, dispõe que, descumprida a determinação para sanar a irregularidade de representação, o recurso não será conhecido. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  A ausência de regularização da representação processual após intimação para constituição de novo procurador impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I, 103, 274, p.u., 932, III; RITJRS, art. 206, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Não citada.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por JOAO MARTIM DE OLIVEIRA AMARO em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação no evento 16, DECMONO1 : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, decretando a rescisão do contrato particular de promessa de cessão de direitos contratuais, confirmando a reintegração de posse e condenando o réu ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são a alegação de novação da dívida por meio de instrumento de confissão de dívida, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, e a possibilidade de pagamento de indenização pelo uso do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes não configura novação, pois se limitou a reconhecer apenas parte do débito sem dispor sobre o restante da obrigação, não…

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