Processo 5004297-14.2023.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004297-14.2023.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) APELADO : ANA MARTA SILVA MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista com restituição em dobro dos valores pagos e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme as Súmulas 596/STF e 382/STJ; a revisão é admitida apenas quando a abusividade for cabalmente demonstrada, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, e a parte autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar desvantagem exagerada, afastando a abusividade. 3. A contratação conjunta do seguro prestamista é válida quando o consumidor tem liberdade de aceitar ou recusar o produto, conforme o Tema 972 do STJ; a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar a imposição como condição para obtenção do crédito. 4. Os elementos dos autos indicam que a adesão ao seguro foi voluntária, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, afastando a configuração de venda casada e o dever de restituição. 5. Afastadas a abusividade dos juros e a ilegalidade do seguro, inexiste ato ilícito que fundamente a condenação por danos morais; a mera revisão de cláusulas contratuais, sem comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida por ANA MARTA SILVA MORAIS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 65, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARTA SILVA MORAIS em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, para o fim de: a) REVISAR o contrato de empréstimo n 1917159420, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" em setembro de 2014, qual seja, 5,78% ao…
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