Processo 5004297-29.2024.8.21.0077

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004297-29.2024.8.21.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004297-29.2024.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : MARIA ANGELICA REGERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE  IMPOSTO  DE  RENDA .  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA ABRANGE O CARCINOMA BASOCELULAR, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE MALIGNIDADE, CONFORME INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. RECURSO DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença proferida nos autos da ação que contende com MARIA ANGELICA REGERT , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo ( evento 48, SENT1 ):   Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito ajuizada por  MARIA ANGELICA REGERT  em face de  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Aduziu ser portadora de Neoplasia Maligna (Câncer) e que faz jus a isenção do imposto de renda e devolução de valores descontados. Requereu a procedência do pedido. Deferido o parcelamento das custas (evento 03). Recebida a inicial e postergada a análise liminar (evento 13). Citado, o ERGS apresentou contestação, pontuando a prescrição quinquenal e alegando que não houve pedido administrativo. Destacou a necessidade de prova pericial e impugnou os cálculos iniciais. Requereu a improcedência do pedido (evento 19). Foi indeferida a tutela de urgência (evento 21). Houve réplica (evento 27). Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas (evento 29). Não houve produção de provas. As partes apresentaram memoriais (eventos 43 e 46). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. [...] Posto isso,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos deduzidos por  MARIA ANGELICA REGERT  contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para reconhecer o direito da autora à isenção definitiva do imposto de renda (IR), em razão de doença grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 – neoplasia maligna), determinando a cessação dos descontos no contracheque da autora, bem como  CONDENAR  o réu a restituir à parte demandante os valores retidos a título de IR na fonte, a contar de  julho de 2019 , mediante atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento, a qual engloba juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Isento o ERGS de custas, nos termos da Lei Estadual n.º 14.634/2014. Outrossim, condeno ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado a ser restituído, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é notório que o valor devido não ultrapassa 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Com o trânsito em julgado, baixe-se.   Em suas razões ( evento 56, APELAÇÃO1 ) sustenta o…

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