Processo 5004297-79.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004297-79.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : INSTALADORA NACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por INSTALADORA NACIONAL S/A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI , objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e conclusão do processo administrativo nº 13706.010530/2008-26 , relativo a pedido de restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas indevidamente sobre pagamentos realizados a autônomos e pró-labore, referentes aos períodos de 05/1990 a 11/1993. A impetrante sustenta que o pedido administrativo foi protocolado em 19/12/2008, tendo sido inicialmente indeferido por prescrição ( evento 1, INIC1 ). Afirma que apresentou manifestação de inconformidade, acolhida pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, que teria declarado nula a decisão recorrida, por falta de apreciação completa do pedido de restituição e vício de motivação, determinando o retorno do processo à Delegacia da Receita Federal - DRF de origem para nova decisão ( evento 1, ANEXO11 ). Alega, ainda, que, após o acórdão administrativo, os autos foram remetidos à autoridade impetrada em 03/07/2023 para nova análise, mas, até a impetração, não teria sido proferida nova decisão administrativa. Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e concluir o processo administrativo nº 13706.010530/2008-26 no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final. No caso, a impetrante invoca o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, segundo o qual é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou que, tanto para requerimentos anteriores quanto posteriores à Lei nº 11.457/2007, o prazo aplicável é de 360 dias, a partir do protocolo dos pedidos, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Nada obstante, a concessão de liminar em mandado de segurança não decorre automaticamente do simples transcurso do prazo legal. A medida requerida tem natureza mandamental positiva e pretende compelir a Administração Tributária a concluir processo administrativo antigo, instaurado em 2008, com histórico procedimental que envolve anterior decisão de indeferimento, manifestação de inconformidade e posterior anulação pela DRJ. Nesta fase, a análise deve se pautar exclusivamente na petição inicial e nos documentos apresentados pela impetrante. Embora tais elementos indiquem a existência de controvérsia…
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