Processo 5004298-32.2026.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004298-32.2026.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004298-32.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: M. C. I. S. REPRESENTANTE: AMERICO ANTONIO FERNANDES SIMIELLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANA KIILL - SP232929-E REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: AMERICO ANTONIO FERNANDES SIMIELLI IMPETRADO: REITOR DA ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA - FACERES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por M.C.I.S., menor relativamente incapaz, assistida por seu genitor, em face do REITOR DA ANBAR ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR LTDA. – FACERES, objetivando assegurar sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar - ID 592895417. A impetrante afirma ter sido aprovada no vestibular de Medicina da FACERES, obtendo a 179ª classificação, com convocação divulgada em 24/06/2026 - IDs 593873444 e 593873448. Sustenta que realizou as providências necessárias para matrícula, dentro do prazo estipulado pela instituição, inclusive mediante envio eletrônico de documentação - ID 593882701, o que se fez obstado, em razão da ausência do seu histórico escolar e de seu certificado de conclusão do ensino médio - IDs 592895445 e 593882702. Alega estar regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio, com conclusão prevista para dezembro de 2026. A declaração escolar juntada aos autos informa frequência regular e aproveitamento satisfatório, bem como previsão de emissão do certificado de conclusão e histórico escolar, apenas em janeiro de 2027 - ID 592895443. Sustenta a existência de direito líquido e certo ao prosseguimento da matrícula, invocando os arts. 208, V, da Constituição Federal, 24, V, “c”, e 44, II, da Lei n.º 9.394/96, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - ID 592895417. Afirma que o caso não se confunde com a hipótese tratada no Tema 1.127 do STJ, por não buscar antecipação formal da conclusão do ensino médio, mas apenas postergação da entrega documental – ID 592895417, pág. 12. Requer, em sede liminar: matrícula imediata no curso de Medicina; autorização para frequência às aulas e realização das atividades acadêmicas; dispensa temporária da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; fixação de multa diária em caso de descumprimento. Subsidiariamente, requer reserva de vaga para o semestre 2027/01 - ID 592895417. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Certidão – ID 593103077. Após determinação judicial de regularização processual - ID 593131224 e complementação documental - ID 593528572, a parte autora juntou nova procuração assinada também pela impetrante - ID 593367456, declaração de hipossuficiência regularizada - ID 593874068 e documentos comprobatórios da aprovação, convocação e negativa de matrícula - IDs 593873444, 593873446, 593873448, 593873449, 593882701 e 593882702. A impetrante reiterou o pedido de apreciação urgente da liminar, ao argumento de que o início das aulas está previsto para 03/08/2026 - ID 593864062. Vieram os autos à conclusão. É o relatório sintético do essencial. FUNDAMENTO. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança exige relevante fundamento e comprovação de que do ato…

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