Processo 5004298-50.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004298-50.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ADENILDO SEVERO BATISTA Endereço: Avenida Paraná, 771, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANO SALAROLI - ES36245, MARCOS ROGERIO PIANCA DIAS - ES36237 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADENILDO SEVERO BATISTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora afirma ser titular da linha telefônica nº (27) 99727-6131, na modalidade pré-paga, e relata que sua linha foi bloqueada de forma indevida, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Relata, ainda, que registrou reclamação perante o Procon, tendo a requerida informado que a linha telefônica teria sido migrada para o plano "Vivo Controle 6GB IV" e que sua suspensão ocorreu em razão da inadimplência das faturas correspondentes. Diante desse contexto, o autor pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica relativa à referida contratação, a inexigibilidade dos débitos dela oriundos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que o bloqueio da linha telefônica decorreu da inadimplência do autor em relação às faturas vinculadas ao plano “Vivo Controle 6GB IV”. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Breve síntese, passa-se à análise das preliminares. No que se refere a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela requerida, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço em nome do autor, verifica-se que não assiste razão à requerida, sobretudo pelo fato da juntada de comprovante de endereço não constituir documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIFURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. (TJ-MG - AC: 50025056920228130453, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DSNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir…
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