Processo 5004298-52.2025.4.04.7104
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004298-52.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : ACR PRE MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES (OAB TO007689) ADVOGADO(A) : RENATA MARQUES PEREIRA (OAB RS092312) DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando o seguinte ( evento 19, PET1 ): (a) nulidade das CDAs, em razão da fundamentação legal genérica e ininteligível; (b) ausência de demonstração da forma de cálculo dos juros, multa de mora e encargo legal; (c) falta de indicação dos tributos e competências objeto de cobrança; (d) nulidade da cobrança de multa de mora sem prévio processo administrativo fiscal; (e) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs; (f) prescrição dos créditos com vencimento no período de dezembro/2017 a fevereiro/2020, inscritos na CDA XXX.XXX.XXX-XX-64. A parte exequente apresentou impugnação alegando o seguinte ( evento 26, PET1 ): (a) inadequação da via da exceção de pré-executividade; (b) regularidade das CDAs; (c) ausência de obrigatoriedade de apresentação de cópia do processo administrtivo junto com a CDA; (d) inocorrência de prescrição. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). CASO CONCRETO . INADEQUAÇÃO DA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO . A parte excipiente alega prescrição de parte do crédito em cobrança, com fundamento no transcurso de prazo superior a cinco anos entre o vencimento e o ajuizamento da ação. A parte excipiente não apresentou, porém, cópia dos processos administrativos que deram origem aos créditos. Em sede de exceção de pré-executividade, exige-se a comprovação, de plano, das alegações formuladas. Não há como se analisar a alegação de prescrição sem a apresentação do processo administrativo. O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a inscrição do débito e o ajuizamento da execução não é suficiente para reconhecimento da prescrição. No caso, além disso, há informação de pagamentos parciais, não estando claro se os débitos foram objeto de parcelamentos. Nesse sentido, a análise de prescrição depende de dilação probatória, com complementação da prova documental, o que não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade. Salienta-se que o não conhecimento da exceção não impede a análise futura de tal alegação, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de nova exceção de pré-executividade, instruída com prova documental. ELEMENTOS E REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CTN, art. 204 c/c LEF, arts 2º e 3º). Conforme CTN, art. 204, e LEF, art. 3º, o valor inscrito em dívida ativa…
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