Processo 5004298-98.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004298-98.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004298-98.2024.4.04.7100/RS AUTOR : MAURO LEMES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão da aposentadoria especial (NB 190.831.177-8, DER 22/03/2022). No  evento 84, DESPADEC1 , foi proferida decisão com o seguinte teor: Deferida a realização de perícia técnica referente às atividades de motorista de caminhão e de ônibus, vinculado a diversas empresas, o autor foi intimado duas vezes para especificar os veículos que conduzia e os endereços para realização do exame pericial ( 65.1  e  78.1 ). Os endereços foram indicados na petição do evento  82.1 . Contudo, no que toca à especificação dos veículos, a parte autora se limitou a informar, na mesma manifestação: " o segurado conduzia caminhão truck ", " o autor conduzia ônibus " e " realizava transporte de pessoas, carga ou valores ". Ainda, há nos autos apenas as seguintes informações a respeito dos veículos conduzidos pelo autor: Fundação Rio Grandense Universitária de Gastroenterologia: a empresa não possui registros ( 51.1 ); Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo: referência, no PPRA de 2007, a ônibus da marca Mercedes-Benz ( 8.7 ); Viação Ouro e Prata S/A: referência, em relatório de dosimetria do ruído de 2008, a ônibus de motor traseiro ( 12.3 ); Cit Express Encomendas Ltda: especificação dos veículos ( 57.2 ). Diante disso,  intime-se  o autor para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, especificar os veículos conduzidos nos trabalhos prestados às empresas,  com indicação de marca, modelo e ano, comprovando , a fim de viabilizar a prova técnica. Por sua vez, o autor especificou apenas veículos que teriam sido conduzidos nos trabalhos prestados às seguintes empresas ( evento 98, PET1 ): - FUNDAÇÃO RIO GRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA Marca: Mercedes-Benz Modelo: Sprinter-310-D Ano: 1997 - CENTRAL SA TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO Marca: Mercedes-Benz Modelo: Ônibus 1113 Ano: 1985 / 1986 - VIAÇÃO OURO E PRATA S/A Marca do veículo: Mercedes-Benz Modelo: Truck  Ano: 1987 - CIT EXPRESS ENCOMENDAS LTDA Marca do veículo: Mercedes-Benz Modelo: Caminhões Truck, 608 e baú Ano: 1988/1989 Conforme mencionado no  evento 84, DESPADEC1 , já havia nos autos documento da empresa Cit Express Encomendas Ltda que especifica os caminhões conduzidos ( evento 57, DECL2 ). Ainda, a empresa Viação Ouro e Prata S/A remeteu a este Juízo, antes da citada manifestação do autor, especificação dos ônibus conduzidos ( evento 88, FORM3 ). Esse documento e a própria natureza das atividades da empresa (transporte coletivo -  evento 1, CTPS12, p. 5 ) desqualificam a indicação pela parte autora de " Modelo truck ", que se refere a caminhão. Feitas essas considerações, vale destacar que no julgamento do IAC nº. 5 do TRF4 decidiu-se que o reconhecimento das condições especiais do trabalho de motorista de ônibus pressupõe  perícia judicial individualizada , o que se estende ao motorista de caminhão. Essa perícia individualizada deve levar em consideração o veículo conduzido pelo segurado . No caso concreto, mesmo após três intimações ( evento 65, DESPADEC1 , evento 78, ATOORD1  e evento 84, DESPADEC1 ), a parte autora não especificou os veículos referentes às seguintes empresas: Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda; Unesul de Transportes Ltda; Rudder Serviços Gerais Ltda; Soul Sociedade…

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