Processo 5004299-28.2024.8.21.0035

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004299-28.2024.8.21.0035
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004299-28.2024.8.21.0035/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011097-39.2023.8.21.0035/RS EXEQUENTE : JULIANA PINTO MOREIRA ADVOGADO(A) : FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos em face do cumprimento de sentença, inicialmente provisório e posteriormente convertido em definitivo. A executada alegou, preliminarmente, a inexistência de título executivo em razão da ausência de trânsito em julgado e, no mérito, sustentou a necessidade de prévia liquidação da sentença, por entender ilíquida a condenação, bem como excesso de execução, afirmando que a exequente quitou apenas três das doze parcelas do contrato, de modo que eventual recálculo resultaria em saldo credor em favor da instituição financeira. Em resposta, a exequente defendeu a regularidade do cumprimento provisório, impugnou as alegações da executada e requereu a apresentação dos documentos necessários ao recálculo do contrato. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão exequenda, o cumprimento foi convertido em definitivo. Na mesma oportunidade, a exequente renunciou ao crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o prosseguimento da execução apenas quanto ao valor decorrente da repetição do indébito. A executada opôs-se à renúncia parcial, sustentando sua inadmissibilidade após a apresentação da impugnação e reiterando o pedido de procedência da impugnação. A exequente esclareceu que a renúncia se limitava aos honorários sucumbenciais, insistindo no prosseguimento da execução quanto ao crédito principal. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Da regularização da representação processual Preliminarmente, impõe-se regularizar a representação processual das partes. Quanto à executada, defere-se o pedido de descadastramento do advogado Márcio Louzada Carpena e de cadastramento exclusivo do advogado Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS nº 53.389), devendo as futuras intimações ser realizadas apenas em seu nome. Em relação à exequente, verifica-se que foi juntado novo instrumento de procuração outorgando poderes à advogada Carina dos Santos de Campos (OAB/RS nº 118.022), sem ressalva quanto à manutenção dos poderes anteriormente conferidos aos advogados Franco Vinicius Franzen e Juan dos Santos Teixeira. Nessa hipótese, a outorga de nova procuração importa revogação tácita do mandato anterior, razão pela qual os antigos procuradores deixaram de deter capacidade postulatória para atuar no feito. Assim, determino a atualização do cadastro processual para que conste como única procuradora da exequente a advogada Carina dos Santos de Campos, desconsiderando-se as manifestações posteriormente subscritas pelos antigos patronos e determinando que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. 2. Da perda superveniente do objeto da preliminar de ausência de título executivo judicial A preliminar de ausência de título executivo judicial perdeu o objeto. Embora o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado em caráter provisório, em razão da pendência de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio o trânsito em julgado da ação revisional em 12/05/2025, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2801020/RS, sendo o procedimento…

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